Os efeitos de um planejamento tributário no setor do transporte

Com a carga tributária elevada e aumento no custo dos insumos aplicados ao transporte no Brasil, faz necessário um planejamento tributário, simulando e comparando os resultados nas alternativas de tributação a que a empresa pode adotar, pois tal escolha só poderá ser feita no início do exercício e valerá para o ano todo. Os gestores

 Com a carga tributária elevada e aumento no custo dos insumos aplicados ao transporte no Brasil, faz necessário um planejamento tributário, simulando e comparando os resultados nas alternativas de tributação a que a empresa pode adotar, pois tal escolha só poderá ser feita no início do exercício e valerá para o ano todo.

Os gestores do setor rodoviário sofrem com o aumento desenfreado em alguns custos, como manutenção em função da má conservação das estradas federais e estaduais, seguro de frota, pedágio, consumo de combustíveis, lubrificantes e muitos outros.

Conforme destaca Pohlman e Iudícibus (2006, p. 31). “Um planejamento tributário eficaz exige do planejador reconhecer que os tributos representam apenas um dentre muitos custos do negócio, e todos os custos devem ser considerados no processo de planejamento; para serem implementadas, algumas propostas exigem custosos procedimentos de reestruturação”.

Ou seja, a escolha do regime vai além da analise do faturamento, muitos empresários escolhem o Simples Nacional (limite R$ 4,8 milhões anuais) ou Lucro Presumido (Limite de R$ 78 milhões anuais) pela simplificação vendida pela contabilidade, no entanto, antes de qualquer decisão o ideal é realizar simulações para comparação, de modo a poder definir com números, a melhor forma de tributação!

Será que o seu “Lucro Presumido” de 8% sobre o faturamento representa a sua realidade financeira. Os tempos são de crise e seu lucro efetivo pode ser menor do que a presunção, ou você pode estar operando no vermelho. No regime de Lucro Real, o IRPJ e CSLL são calculados sobre o Lucro Líquido efetivo, e não sobre base presumida, isto porque, para cálculo do imposto, serão abatidas todas as despesas ocorridas e somente sobre o resultado da apuração final será calculado o imposto, o que significa que a empresa pagará imposto se tiver lucro líquido efetivo, ao passo que no regime de Lucro Presumido, o empresário terá a obrigação de recolher, inclusive se tiver prejuízo no exercício, enfim, contribuintes, vocês podem estar pagando IRPJ e CSLL indevidamente.

Quanto ao cálculo de PIS e COFINS, atenção ao sistema de “não cumulatividade” para o regime de Lucro Real e o sistema de “cumulatividade” para o regime de Lucro Presumido. As alíquotas maiores no lucro real, não sustenta a tese de que tal regime não é vantajoso, pois, na “não cumulatividade” a empresa faz jus a créditos (Compra de insumos, pedágio e outros) de tributos sobre todas as despesas auferidas no período de apuração, para então fazer o cálculo do Tributo devido. Já no Presumido, as alíquotas são menores, mas são cumulativas, isto é, não se apura os créditos dos Tributos incluídos nas despesas da empresa para apuração do imposto devido, simplesmente se aplica a alíquota sobre o total das Receitas Brutas (faturamento).

É fato que, considerando o volume de despesas, investimentos, compra de insumos, contratação de serviços terceirizados no ramo do transporte, é muito provável que a empresa de médio porte, optante pelo Lucro Presumido, esteja pagando impostos à maior do que deveria.

Já na esfera estadual, conforme Art. 18 do anexo VI do RICMS MT fica concedido crédito presumido de 20% do valor de ICMS devido na prestação interestadual, desde que o tomador e prestador estejam regulares e inscritos no cadastro de contribuintes. No entanto, conforme § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput do mesmo artigo não poderá aproveitar de quaisquer outros créditos, sendo assim, você pode estar deixando de apropriar valores expressivos de créditos de ICMS apurados no regime normal.

Fonte:

21/01/2019

COMPARTILHAR NAS REDES SOCIAIS: